Polícia Administrativa
A polícia administrativa é caracterizada pelas intervenções da administração pública
na esfera particular para impor a estes limites em nome do interesse comum.
ATRIBUTOS:
1.
Auto executoriedade: aquele que permite que a
administração pública de polícia administrativa, independente de autorização do
judiciário.
2.
Coercibilidade: significa que eu não preciso do
consenso do particular para impor-lhe uma sanção e, essa sanção, é obrigatória.
3.
Discricionariedade: apenas quanto ao momento e a
oportunidade de se realizar uma atividade jurídica-administrativa. Não é um
direito, é um dever. Essa discricionariedade aqui é de que forma essa ação será
realizada.
ATOS DE PODER DE POLÍCIA (EX.):
·
Emitir alvará
·
Rodízio de placas de carro
·
Obrigação de vacinar os cães contra a raiva
·
Limitação de velocidade
·
Proibição de parar ou estacionar em determinado
local
·
Obrigação de passagem (se já é uma passagem
usada)
SANÇÕES PERMITIDAS:
·
Multa
·
Apreensão de mercadoria
·
Interdição
·
Proibição da fabricação de determinado produto
·
Embargo de obra
·
Inutilização de gêneros
·
Recolhimento de pessoa com doença contagiosa:
apesar de não haver muito hoje, ainda existe.
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