Polícia Administrativa



    A polícia administrativa é caracterizada pelas intervenções da administração pública na esfera particular para impor a estes limites em nome do interesse comum.

ATRIBUTOS:
1.    Auto executoriedade: aquele que permite que a administração pública de polícia administrativa, independente de autorização do judiciário.
2.    Coercibilidade: significa que eu não preciso do consenso do particular para impor-lhe uma sanção e, essa sanção, é obrigatória.
3.    Discricionariedade: apenas quanto ao momento e a oportunidade de se realizar uma atividade jurídica-administrativa. Não é um direito, é um dever. Essa discricionariedade aqui é de que forma essa ação será realizada.

ATOS DE PODER DE POLÍCIA (EX.):
·         Emitir alvará
·         Rodízio de placas de carro
·         Obrigação de vacinar os cães contra a raiva
·         Limitação de velocidade
·         Proibição de parar ou estacionar em determinado local
·         Obrigação de passagem (se já é uma passagem usada)

SANÇÕES PERMITIDAS:
·         Multa
·         Apreensão de mercadoria
·         Interdição
·         Proibição da fabricação de determinado produto
·         Embargo de obra
·         Inutilização de gêneros
·         Recolhimento de pessoa com doença contagiosa: apesar de não haver muito hoje, ainda existe.


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