Administração Pública no Brasil



A administração pública no Brasil compõe-se de órgão e entidades que juntos tem a função de desempenhar as atividades administrativas do Estado. Essa administração se organiza e divide-se em administração direta e indireta.

 Administração pública direta compreende os entes federativos e seus respectivos órgãos, além de agentes públicos que atuam de maneira centralizada. Aqui, o Estado atua de forma direta, sem intermédio de uma entidade.

Órgão é uma figura jurídica que decorre do fenômeno da descentralização administrativa. Não possuem personalidade jurídica própria, esse pertence ao ente. Ex: União, estados.

A administração pública indireta compreende as entidades administrativas vinculadas ao respectivo ente federativo. Portanto, o Estado executa suas competências de forma indireta, porque precisa se desincumbir dessas tarefas por intermédio de uma dessas entidades.

Entidade é uma figura jurídica que decorre do fenômeno da desconcentração administrativa.
Elas estão submetidas a três princípios:
1.    Princípio da Reserva Legal (art. 37, XIX, CF): elas são criadas ou autorizadas por Lei.
2.    Especialidade: para a criação destas entidades, tenho que atender a um fim específico.
3.    Princípio do controle hierárquico impróprio: é o mesmo que supervisão ministerial. Há uma relação de vinculação entre aqueles que fazem parte da administração direta com aqueles da administração indireta.

Dentro da administração pública indireta temos ainda outras entidades, que foram surgindo: Agências Reguladoras e agências executivas que são, em verdade, autarquias em Regime Especial que surgiram no final da década de 90, quando houve uma reforma administrativa. Podem existir ainda, entidades dentro de outras entidades que possuem também personalidade jurídica.

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