ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA (AUTO-EXECUTORIEDADE)
Sabe-se, conforme a melhor doutrina, que os atributos do poder de polícia são discricionariedade, imperatividade ou coercibilidade e auto-executoriedade. Porém, discorrendo mais detidamente sobre a auto-executoriedade, verifica-se que esta é indispensável para a atuação do Estado, pois possibilita que a Administração Pública execute suas determinações sem necessitar de autorização do Poder Judiciário. Entretanto, nem sempre a Administração poderá usar o seu poder de polícia efetivamente, haja vista que essa auto-executoriedade se desdobra em executoriedade e exigibilidade, fazendo com que a atuação do Estado seja muitas vezes executória, mas não exigível e vice e versa. Vejamos o exemplo clássico na doutrina:
Na aplicação de multa por parte da Administração tem o seguinte: É lícito à administração efetuar o lançamento da multa e notificar o particular para proceder a quitação, porém se este se negar a pagar, não é possível a execução do débito na via administrativa, sendo necessária a interposição de ação de execução perante o Poder Judiciário.
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