Breve histórico do Direito Administrativo
O Direito administrativo ganha destaque a partir do Estado de Direito e com os movimentos constitucionalistas (final do século XVIII), onde se percebeu a necessidade da existência de uma área do Direito que disciplinasse a atuação estatal.
A existência do Direito administrativo não era propiciada enquanto o sistema de governo da maioria dos Estados do mundo era a monarquia. Esse fato pode ser explicado diante da frágil relação entre Estado e súditos, em razão do poder soberano caracterizado pela figura do rei onde, por vezes, todas os poderes estatais ficavam reunidos, favorecendo a arbitrariedade e grande discricionariedade da vontade do rei.
Não podemos deixar de relatar a importância de Montesquieu nessa transição: a sua tão conhecida teoria da separação dos poderes que tinha por base o exercício dos poderes por pessoas distintas, permitiu a reunião dos sujeitos ativos e passivos do controle público, possibilitando a criação de normas próprias para esse controle.
Dessa forma, podemos dizer que o Direito Administrativo surge a partir do século XIX, quando a monarquia começa a enfraquecer e o Estado Constitucional de Direito começa a tomar força.
A partir do desenvolvimento do quadro de princípios e normas voltados à atuação do Estado, o Direito administrativo se tornou ramo autônomo dentre as matérias jurídicas. A partir daqui, passaram a não existir apenas normas que regulam a vida privada, mas também normas que se dirigem à solução de eventuais litígios oriundos das relações entre o Estado e os administrados.
Durante sua formação, houveram entendimentos distintos do que seria, em verdade, este Direito Administrativo.
José dos Santos Carvalho Neto conceitua Direito Administrativo como sendo “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir".
Compete a este ramo do Direito regular a relação entre a Administração Pública Direta e as pessoas da Administração Indireta, bem como a relação entre o Estado e as pessoas.
Devemos ressaltar, enfim, que o Direito Administrativo é um direito em formação, pois não tendo ainda concluído todo o seu ciclo de abrangência.
CURIOSIDADE HISTÓRICA:
No Brasil, o Direito administrativo surge de forma diferente da Europa pois estava desvinculado da existência de uma justiça administrativa independente.
O primeiro órgão que, pode ser considerado de Direito administrativo no país, foi criado pela Carta de 1824 e fio chamado de Conselho do Estado que assessorava o Imperador em assuntos graves e medidas gerais. Este órgão sofreu várias impugnações em sua existência: foi extinto em 1834, reins em 1841 e extinto de forma definitiva em 1889.
É também importante destacar que, "embora constasse de previsão legal (Lei n. 234, de 23 de novembro de 1841, art. 7º item 4º), o Conselho de Estado não manteve tradição de atuação jurisdicional."
REFERÊNCIAS:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2016.
MAFRA, Francisco. História do Direito Administrativo: Ideias para um debate. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=918k>. Acesso em 08 de novembro de 2018.
Artigo elaborado por Quéren Samai Moraes Santana.
MAFRA, Francisco. História do Direito Administrativo: Ideias para um debate. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=918k>. Acesso em 08 de novembro de 2018.
Artigo elaborado por Quéren Samai Moraes Santana.
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