PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E SEUS DESDOBRAMENTOS
Sabe-se que originalmente o princípio da eficiência não estava no rol de princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Somente após a edição da Emenda Constitucional Nº 98, publicada em junho deste ano, que a eficiência ganhou status constitucional. Falava-se muito ,anteriormente a edição da emenda, que a Administração Pública era ineficiente, ineficaz e pouco efetiva. Muitos desse problemas ainda eram resquícios das disfunções geradas pela administração burocrática. Nesse cenário de muita reclamação perante os serviços públicos prestados, o obvio teve que ser alçado ao texto constitucional. Entretanto, mesmo tendo uma ligeira modificação no modelo de administração pública com a chegada da administração gerencial, com a criação do programa Gespública, os serviços prestados no Brasil ainda são pouco eficientes, em virtude do apego as regras, o excesso de formalismo e uma gestão autorreferida. Um exemplo disso, é o que demonstra a charge. As filas no Brasil são intermináveis, os problemas de saúde, educação e previdência nunca são resolvidos. Quem sofre com tudo isso é a população, que se ver mais uma vez cercada pela ineficiência estatal, haja vista que encontra-se desassistida e sem ter seus direitos respeitados.
Comentários
Postar um comentário