PRINCIPIO DA LEGALIDADE PARA OS PARTICULARES X PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA







Um princípio é uma espécie de norma, logo é dotado de exigibilidade. Com o fenômeno do Neoconstitucionalismo e a inserção dos princípios nos textos constitucionais, essa espécie ganha protagonismo na hermenêutica do ordenamento jurídico. Nesse contexto surgem princípios norteadores das demais espécies normativas, como o principio da legalidade, que tem previsão no artigo 5, inciso II, e também no artigo 37, ambos na Constituição Federal de 1988. 
Dessa forma, o principio da legalidade é apresentado em duas modalidades: para os particulares (artigo 5) e para a administração pública (no artigo 37 como princípio expresso da administração pública). Se distinguem no sentido de que o artigo 5, inciso II trata da legalidade aplicável aos particulares, que determina que os mesmos poderão fazer tudo aquilo que não for juridicamente proibido; enquanto a legalidade para administração pública é a estrita! aquela que prever que o gestor público só pode fazer aquilo que esta previamente disposto na lei, e caso não haja um comando legal sobre determinado ato, ele esta proibido de agir. 
O princípio da legalidade para os particulares é caracterizado por mais liberdade de agir, algo que é característico do estado democrático de Direito, onde os cidadãos são dotados de plena liberdade, na medida que não interfira no gozo do direito do outro. O artigo 5, inciso II, apresenta tanta relevância que esta disposto no rol de direitos fundamentais. Assim, revelando por meio do seu status, o quanto o constituinte originário se preocupou em protagonizar o lema da liberdade, tão reverenciado na revolução francesa, e principalmente, no período de redemocratização do Brasil. 
Já sob o viés administrativo, o princípio em questão apresenta-se como estrito! ou seja, busca limitar a atuação do estado, por meio da previsão de que o mesmo deverá orientar cada passo da administração pública com respaldo na lei que rege aquele ato. prevenindo abusos por uso da função, já que limita a atuação dos administradores ao que esta disposto na lei. Esse principio além de proporcionar segurança jurídica para a administração pública, é uma garantia aos administradores, que só estão obrigados a fazer aquilo que a lei manda, invalidando demais comandos que não estejam elencados no texto legal. 
Portanto, para compreendermos nossos direitos como cidadão, e os deveres dos servidores públicos, é fundamental delinearmos a distinção entre os dois dispositivos que apesar de apresentarem nomes idênticos, possuem interpretações antagônicas quando aplicados a realidade prática. 


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