Princípio da supremacia do interesse público
O princípio da supremacia do interesse público não está previsto constitucionalmente, nem também legalmente. Porém, a doutrina e a jurisprudência já possuem entendimento pacificado de que este princípio é inerente ao estudo do Direito Administrativo.
Segundo este princípio, todas as ações administrativas devem ser voltadas ao interesse público, mesmo que este não seja o interesse de indivíduo particular.
Segundo este princípio, todas as ações administrativas devem ser voltadas ao interesse público, mesmo que este não seja o interesse de indivíduo particular.
Deve-se então prezar pela vontade do grupo social como um todo.
Preservando assim o entendimento de que as atividades administrativas devem ser desenvolvidas pelo ente estatal em favor da coletividade.
Toda a ação administrativa que não tiver como finalidade o interesse público, pode ser caracterizada como uma ação que possui desvio de finalidade.
Podemos citar como exemplo de aplicação do princípio da supremacia do interesse público, a desapropriação, em que o interesse público é superior ao do proprietário.
CURIOSIDADE JURISPRUDENCIAL:
Tribunal Regional Federal da 2º Região TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 200751010169081 RJ 2007.51.01.016908-1
CURIOSIDADE JURISPRUDENCIAL:
Tribunal Regional Federal da 2º Região TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 200751010169081 RJ 2007.51.01.016908-1
EMENTA
1.
A INFRAERO, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Defesa,
constitui-se por meio da Portaria nº 037/GM-5, editada pelo poder
executivo em 31.05.1973, com base na autorização contida no decreto nº 72.219/73, nos termos da lei 5.862/72, com o fito de implantar, administrar, operar e explorar, industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária.
2.
Como empresa pública, tem a INFRAERO poder discricionário para a
prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua
conveniência, oportunidade e conteúdo, incluindo-se aí a exploração do
serviço de táxi em áreas aeroportuárias.
3. A
pretensão da associação impetrante de cooptar passageiros em setor
restrito, caso deferida, significaria invasão da seara administrativa da
unidade de infra-estrutura aeroportuária, violando o poder
discricionário conferido à INFRAERO para a prática de atos
administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência,
oportunidade e conteúdo.
4. Acrescente-se,
também, que o ato perpetrado pela autoridade indigitada coatora está
harmonizado com o princípio da supremacia do interesse público. Com
efeito, sempre que houver conflito envolvendo um interesse individual e
um coletivo, deve prevalecer o interesse público. É uma prerrogativa
conferida à administração vez que esta atua em razão do referido
interesse.
5. Apelação improvida.
REFERÊNCIAS:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2016.
Artigo elaborado por Quéren Samai Moraes Santana
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO. JusBrasil. Disponível em: <https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5703639/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-200751010169081-rj-20075101016908-1>. Acesso em 08 de novembro de 2018.
Artigo elaborado por Quéren Samai Moraes Santana
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