Princípio da supremacia do interesse público

O princípio da supremacia do interesse público não está previsto constitucionalmente, nem também legalmente. Porém, a doutrina e a jurisprudência já possuem entendimento pacificado de que este princípio é inerente ao estudo do Direito Administrativo.

Segundo este princípio, todas as ações administrativas devem ser voltadas ao interesse público, mesmo que este não seja o interesse de indivíduo particular.

Deve-se então prezar pela vontade do grupo social como um todo.

Preservando assim o entendimento de que as atividades administrativas devem ser desenvolvidas pelo ente estatal em favor da coletividade.

Toda a ação administrativa que não tiver como finalidade o interesse público, pode ser caracterizada como uma ação que possui desvio de finalidade.

Podemos citar como exemplo de aplicação do princípio da supremacia do interesse público, a desapropriação, em que o interesse público é superior ao do proprietário.


CURIOSIDADE JURISPRUDENCIAL:
Tribunal Regional Federal da 2º Região TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 200751010169081 RJ 2007.51.01.016908-1
EMENTA

1. A INFRAERO, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Defesa, constitui-se por meio da Portaria nº 037/GM-5, editada pelo poder executivo em 31.05.1973, com base na autorização contida no decreto nº 72.219/73, nos termos da lei 5.862/72, com o fito de implantar, administrar, operar e explorar, industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária.

2. Como empresa pública, tem a INFRAERO poder discricionário para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, incluindo-se aí a exploração do serviço de táxi em áreas aeroportuárias.



3. A pretensão da associação impetrante de cooptar passageiros em setor restrito, caso deferida, significaria invasão da seara administrativa da unidade de infra-estrutura aeroportuária, violando o poder discricionário conferido à INFRAERO para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.



4. Acrescente-se, também, que o ato perpetrado pela autoridade indigitada coatora está harmonizado com o princípio da supremacia do interesse público. Com efeito, sempre que houver conflito envolvendo um interesse individual e um coletivo, deve prevalecer o interesse público. É uma prerrogativa conferida à administração vez que esta atua em razão do referido interesse.



5. Apelação improvida.


REFERÊNCIAS:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2016.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO. JusBrasil. Disponível em: <https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5703639/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-200751010169081-rj-20075101016908-1>. Acesso em 08 de novembro de 2018.


Artigo elaborado por Quéren Samai Moraes Santana

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